domingo, 5 de setembro de 2010

Lei de Criação do COMAD

LE I Nº 4.768, de 19 de Abril de 2005.
Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal Antidrogas - SISMAD e do Conselho Municipal Antidrogas – COMAD e dá outras providências.

Art. 1o O Sistema Municipal Antidrogas - SISMAD é integrado ao Sistema Nacional e Estadual ANTIDROGAS, destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão ao tráfico e uso indevido de drogas no Município de Criciúma, nos termos da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, art. 1o e 3o do Decreto Federal nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000, e Decreto Estadual nº 18.505, de 26 de novembro de 1982, nos termos da legislação vigente.



Parágrafo único. Compõem o SISMAD todos os órgãos e entidades da Administração Pública e privada que exerçam as atividades referidas neste artigo.



Art. 2o Integram o Sistema Municipal Antidrogas, os seguintes órgãos:



I - Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, como órgão Central do Sistema, diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito;

II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Secretaria Municipal de Educação;

V - Fundação Cultural de Criciúma;

VI - Fundação Municipal de Esportes;

VII - Órgão de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda;

VIII - Rede Hospitalar Pública e Privada no Município;

IX - Rede de Ensino Pública e Privada do Município;

X - Conselho Tutelar;

XI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma;

XII - Associação de Farmacêuticos e Bioquímicos;

XIII - Escola de Pais - Secção de Criciúma;

XIV - União das Associações de Bairros de Criciúma - UABC;

XV - Clubes de Serviços;

XVL - Igrejas;

XVII - representantes da Sociedade Organizada (OGs e ONGs).



Parágrafo único. Incumbe ao órgão central mencionado no inciso I deste artigo, integrar ao sistema os demais órgãos da Administração Pública Municipal, direta, indireta ou Fundacional, bem como as entidades Públicas e Privadas no Município, que exerçam atividades concernentes à prevenção, repressão, tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão ao tráfico e uso indevido de drogas.



Art. 3º São objetivos do Sistema Municipal Antidrogas:



I - formular a política local sobre drogas, em obediência às diretrizes dos Conselhos Nacional e Estadual Antidrogas, compatibilizar planos Nacionais, Estaduais e Municipais, e fiscalizar a sua execução;



II - estabelecer prioridades nas atividades do sistema, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos fixados pela SENAD –Secretaria Nacional Antidrogas, CONEN - Conselho Estadual de Entorpecentes e COMAD – Conselho Municipal Antidrogas, tendo em vista as necessidades e peculiaridades locais;



III - manter e modernizar a estrutura e os procedimentos da administração nas áreas de prevenção, repressão, tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão ao tráfico e uso indevido de drogas, buscando o seu constante aperfeiçoamento e eficiência;



IV - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização do trafico e uso indevido de drogas, que causem dependência física ou psíquica;



V - promover junto aos órgãos competentes a inclusão de subsídios pedagógicos e educacionais sobre drogas, instrumentalizando os professores a fim de que possam ser transmitidos com observância de seus princípios científicos;



VI - promover junto aos órgãos competentes a inclusão de itens específicos nos currículos de Ensino Fundamental e Médio e de Nível Superior, com a finalidade de esclarecer os alunos de forma didática e científica, quanto à natureza, efeitos e conseqüências das drogas e de programas de prevenção contínuo e sistemático;



VII - promover a realização, por especialistas ou profissionais reconhecidamente habilitados nas atividades ligadas ao uso indevido de drogas, de cursos periódicos de especialização destinados a habilitar professores dos Ensinos Fundamental e Médio e de Nível Superior, e Lideranças Comunitárias, em Convênio com o Conselho Estadual de Entorpecentes e Escolas de Ensino Superior, Coordenadoria Regional da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Comunitário, a fim de que possam ser transmitidos conhecimentos da matéria, com observância dos princípios estabelecidos, e que atendam, de maneira uniforme, aos propósitos do Sistema ora instituído;



VIII - manter parceria com o Conselho Estadual de Entorpecentes do Estado de Santa Catarina, para execução de programas, em nível municipal, da política Antidrogas.



Art. 4o Compete ao Órgão de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, na forma estabelecida em Lei e/ou que lhe for delegada, e de conformidade com a política local formulada pelo Conselho Municipal Antidrogas, exercer ação fiscalizadora sobre os produtos e substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.



Art. 5o Compete à Secretaria Municipal de Educação, de conformidade com a política local formulada pelo Conselho Municipal Antidrogas, exercer a orientação concernente aos currículos dos cursos de formação de professores do Ensino Fundamental e Médio, no âmbito da Rede Municipal Pública e Privada.



Art. 6o Compete ao Conselho Municipal Antidrogas, como órgão central e normativo do sistema, formular a política local Antidrogas, elaborar planos, exercer a orientação normativa, a coordenação geral, a supervisão, o controle e a fiscalização das atividades relacionadas com a prevenção, repressão, recuperação e ressocialização e fiscalização do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, no âmbito do Município.



§ 1o A competência do Conselho Municipal Antidrogas será exercida através de resoluções, que deverão ser cumpridas pelos órgãos da Administração Pública Municipal, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.



§ 2o O não cumprimento das resoluções ao Conselho Municipal Antidrogas decorrentes de ação ou omissão de dirigentes do Órgão de Administração Pública Federal ou Estadual, será imediatamente comunicado à autoridade competente, para os fins previstos na Legislação pertinente.



Art. 7o O Fica instituído o COMAD – Conselho Municipal Antidrogas, como Órgão de Deliberação Coletiva, Propositivo e Consultivo, o qual será formado por membros e respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, e indicados por cada um dos seguintes Órgãos ou Entidades:



I - um representante da Secretaria de Saúde do Município;

II - um representante da Secretaria de Educação do Município;

III - um representante da Unidade Sanitária (Vigilância Sanitária);

IV - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação do Município;

V - um representante da Procuradoria Geral do Município;

VI - representantes da sociedade Organizada (OGs e ONGs):

VII - a convite do Prefeito Municipal:



a) o juiz de Direito da Comarca;

b) o Promotor de Justiça da Comarca;

c) o Delegado de Polícia;

d) a autoridade da Polícia Militar no Município;

e) a autoridade Estadual de Ensino no Município:



§ 1o Os membros referidos nos itens I, II, III, IV, V e VII e respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal.



§ 2o Os membros referidos nos demais itens deste artigo e respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam.



§ 3o O Conselho Municipal Antidrogas contará com um Secretário Administrativo, indicado pelo Presidente e designado por ato do Prefeito Municipal.



§ 4o Os membros do Conselho Municipal Antidrogas e seus respectivos suplentes, terão mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.



§ 5o O desempenho das funções de membro do Conselho Municipal Antidrogas, não será remunerado, sendo considerados relevantes os serviços prestados.



§ 6o Fica autorizado o Gabinete do Prefeito a repassar ao Fundo Municipal Antidrogas, recursos financeiros para cobrir despesas operacionais e de campanhas institucionais - confecção de material impresso (panfletos, folder, cartilhas etc) encontros, seminários e cursos de capacitação de professores e educadores da rede escolar do Município e combustível para diligências e fiscalização.







Art. 8º São objetivos do COMAD:



I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;



II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;



III - propor, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.







§ 1° O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.



§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios semestrais, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.



Art. 9º O COMAD fica assim constituído:



I - Diretoria;

II - Membros Conselheiros;

III- Assessoria Executiva;

IV - Comitê REMAD.



§ 1° Os conselheiros, terão suas nomeações publicadas em órgão de imprensa do Município de Criciúma.



§ 2° Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Conselho e nomeados pelo Prefeito.



§ 3° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário(a) do Conselho serão eleitos pelos conselheiros efetivos, em votação nominal e secreta;



Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.



Art. 11. Os casos omissos da presente Lei serão resolvidos por proposta de 2/3 dos membros do Conselho, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.



Art. 12. Ficam revogadas as Leis nºs 2.301, de 14 de junho de 1988 e 3.455, de 18 de setembro de 1997.



Parágrafo único. As Leis nºs 2.378, de 25 de maio de 1989, 3.370, de 13 de dezembro de 1996, 4.077, de 19 de outubro de 2000 e 4.360, de 16 de julho de 2002, bem como as demais disposições que possuírem a nomenclatura COMEN ou Conselho Municipal de Entorpecentes, ficam alteradas, passando este a denominar-se COMAD – Conselho Municipal Antidrogas, como também aquelas que possuírem a nomenclatura FUCOM – Fundo Municipal de Combate ao Uso de e Entorpecentes no Município de criciúma, ficam alteradas, passando este a denominar-se REMAD – Recursos Municipais Antidrogas.



Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.



PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 19 de Abril de 2005.



SÉRGIO PACHECO



Prefeito Municipal, em exercício

ALEIDA GHISI ORTIGOSSA



Secretária de Administração

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